O GCVB
Artigo 1° - O GUARUJA CONVENTION & VISITORS BUREAU é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza cultural, com prazo de duração indeterminado, com sede na Rua Azuil Loureiro, n.º 689 - Santa Rosa, no Município de Guarujá, Estado de São Paulo, também designada por GCVB neste Estatuto.
Parágrafo Único - A atuação do GCVB abrangerá exclusivamente o município de Guarujá, em relação à representação dos interesses de desenvolvimento econômico e fomento à atividade turística de modo geral, sendo permitida a integração de seus esforços a outros órgãos ou entidades, quando da necessidade da atuação conjunta para a representação dos interesses do município junto à região metropolitana da Baixada Santista.
Artigo 2° - O GCVB terá por finalidade precípua a captação, apoio, organização, operacionalização e fomento de eventos turísticos, de lazer e de negócios, que tenham como objetivo atrair e aumentar o fluxo de visitantes no Município do Guarujá/SP, e objetiva, ainda, realizar o planejamento, articulação e promoção de programas e projetos turísticos ou de alta relevância para o desenvolvimento sócio-econômico-turístico do Município do Guarujá/SP.
Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo social, o GCVB deverá:
Artigo 3° - O GCVB poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pelo Conselho Diretor, disciplinará o seu funcionamento.
Parágrafo Único - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a entidade poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.
Artigo 4° - Para a consecução de seus objetivos, o GCVB poderá criar, manter ou participar de outras instituições, mediante estímulo, apoio e articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Parágrafo Único - O GCVB não fará qualquer distinção quanto a raça, cor, condição social, credo político e/ou religioso, sendo-lhe proibida, bem como a seus diretores eleitos, em seu nome, a participação em quaisquer atividades que impliquem tomada de posição político-partidária ou religiosa, e suas atividades e funcionamento obedecerão ao presente Estatuto e às disposições legais cabíveis.
Artigo 5° - O GCVB é constituído por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas, empresas e entidades idôneas.
Parágrafo Único - Para ser admitido como associado do GCVB deverá o pretendente ter sido indicado por algum associado que já faça parte do GCVB, respeitando o "caput" deste artigo.
Artigo 6° - Haverá as seguintes categorias de associados:
Artigo 7° - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
Artigo 8° - São deveres dos associados:
Artigo 9° - Os associados estarão sujeitos às seguintes penalidades:
Artigo 10° - Será advertido, verbalmente, o associado que infringir determinações constantes dos regulamentos e resoluções do GCVB.
Artigo 11° - Será advertido, por escrito, o associado reincidente na falta que lhe resultou em punição, com pena de advertência verbal.
Artigo 12° - Será suspenso:
Parágrafo Primeiro - As suspensões poderão variar entre, no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 180 (cento e oitenta) dias, ponderada a gravidade de cada caso concreto, sendo aplicada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo - A suspensão preventiva será de 30 (trinta) dias, prorrogável a pedido da Comissão de Sindicância, por mais 30 (trinta) dias e será aplicada pelo Conselho Diretor.
Artigo 13° - Será eliminado:
Parágrafo Primeiro - A pena de eliminação será aplicada somente depois de concluída a sindicância levada a efeito pela comissão, na qual tenha sido assegurado o direito de ampla defesa do associado, por si próprio ou por advogado constituído.
Parágrafo Segundo - O associado, eliminado por falta de pagamento, não responderá à sindicância prévia, mas será notificado, por escrito, podendo ser readmitido a critério do Conselho Diretor e nas condições por ele estabelecidas.
Artigo 14° - A pena de eliminação somente poderá ser aplicada por deliberação do Conselho Diretor, cabendo recurso, primeiramente ao Conselho Consultivo e, finalmente, à Assembléia Geral.
Artigo 15° - O Regimento Interno definirá os procedimentos para os recursos e para os associados que desejarem recorrer aos diversos órgãos e instâncias do GCVB, em razão de aplicação de punição.
Artigo 16° - O pedido de demissão de associado será solicitado, por escrito, ao Conselho Diretor.
Parágrafo Único - Ao associado que se tenha demitido será facultada a solicitação de reingresso no quadro social, ficando, a critério do Conselho Diretor, atender seu pedido, com observância das condições estatutárias e regimentais relativas à admissão de associados.
Artigo 17° - Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da entidade.
Artigo 18° - O GCVB possui, como órgãos:
Parágrafo Primeiro - O GCVB, por não ter finalidade econômica, não distribuirá dividendo a seus associados e os seus Conselheiros não receberão remuneração, sendo gratuito o exercício de seus cargos, vedada a percepção de vantagens a qualquer título, e não responderão pelas obrigações assumidas pela entidade em virtude de ato regular de gestão.
Parágrafo Segundo - As deliberações de quaisquer dos órgãos de que trata o caput deste artigo, serão tomadas, sempre, por maioria de votos dos presentes e, em caso de empate, seus presidentes terão o voto de qualidade, com as exceções expressamente previstas neste Estatuto.
Artigo 19° - Por Assembléia Geral entender-se-á a reunião dos associados, a fim de deliberar sobre assuntos de interesse do GCVB.
Artigo 20° - Compete, privativamente, à Assembléia Geral:
Artigo 21° - A Assembléia Geral Ordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) do quadro social e, se até a hora marcada não houver número legal de associados, será instalada 30 (trinta) minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.
Artigo 22° - A Assembléia Geral será convocada por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação no município de Guarujá, pelo menos 10 (dez) dias antes da data definida para sua instalação, sendo que cópias do edital deverão ser afixadas em lugares visíveis aos associados, na sede do GCVB.
Parágrafo Único - Constará, obrigatoriamente, nos editais de convocação da Assembléia, a disposição estatutária de instalação da mesma, com 51% (cinqüenta e um por cento) dos associados em primeira convocação e, com qualquer número, após 30 (trinta) minutos, em segunda convocação.
Artigo 23° - É permitida a representação, por procuração, nas assembléias.
Parágrafo Primeiro - Para cada Assembléia deverá haver uma procuração específica.
Parágrafo Segundo - É vedada aos membros de Diretorias do GCVB a representação de outros associados por procuração.
Parágrafo Terceiro - Nas Assembléias só poderá haver uma procuração por representante.
Artigo 24° - As Assembléias reunir-se-ão, em sessões ordinárias, anualmente, para apreciação e deliberação das contas do Conselho Diretor, em período nunca superior a 30 (trinta) dias após o pronunciamento do Conselho Consultivo e qüinqüenalmente para a eleição dos membros dos conselhos no primeiro mandato e trienalmente nos mandatos subseqüentes.
Artigo 25° - Poderá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária para a discussão de matéria relevante e específica, em qualquer época, devendo ser convocada prioritariamente pelo presidente do Conselho Diretor.
Parágrafo Primeiro - Se o Presidente do Conselho Diretor se recusar a convocar a Assembléia Geral Extraordinária, a mesma poderá ser convocada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal, neste caso apenas e tão somente para apreciação de matérias específicas relacionadas às contas do GCVB.
Parágrafo Segundo - Se todos os órgãos - Conselho Diretor e Conselho Fiscal - se recusarem a convocar a Assembléia Geral Extraordinária, para apreciar matéria relevante, esta poderá ser convocada por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados, devendo, neste caso, ser apresentada, logo ao início da Assembléia, para sua instalação e legitimidade, o pedido da convocação com as assinaturas dos associados solicitantes que componham o 2/3 (dois terços) requerido pelo Estatuto.
Parágrafo Terceiro - Na Assembléia Geral Extraordinária não poderão ser discutidos assuntos diferentes daquele que determinar a sua convocação, nem constar item "Assuntos Gerais".
Artigo 26° - A Assembléia será aberta por quem a convocou, o qual esclarecerá os motivos da convocação e solicitará, dos presentes, a indicação de um associado para presidir os trabalhos e o aclamado escolherá uma pessoa para servir de secretário.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de ser indicado mais de um associado para presidir, a escolha será feita por votação nominal, mediante chamada dos presentes pela ordem das assinaturas no livro próprio e, havendo empate, a escolha recairá sobre o mais idoso.
Parágrafo Segundo - A Assembléia é o órgão máximo do GCVB e suas decisões só poderão ser reformadas por outra Assembléia, especialmente convocada para este fim.
Artigo 27° - O Conselho Consultivo é um órgão de apoio às ações do GCVB e compor-se-á de tantos membros quantos eleitos em escrutínio secreto pela Assembléia Geral, anualmente, com mandato para três anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 28° - A composição do Conselho Consultivo deverá, sempre que possível, ser composto por representantes de todos os segmentos da atividade turística, a saber: hotelaria, gastronomia, parques e equipamentos de lazer, agências de viagem e de turismo, empresas de transportes, lojistas e congêneres, empresas organizadoras de eventos, centros de convenção, casas noturnas, instituições de ensino, pessoas físicas e entidades de classe.
Artigo 29° - O Conselho Consultivo terá coordenação e secretaria próprias, designadas pelo Conselho Diretor dentre seus membros, a cada reunião de trabalho.
Artigo 30° - O Conselho Consultivo se reunirá no mínimo uma vez ao ano para analisar e avaliar o plano de ação do GCVB, sendo convocado pelo Conselho Diretor ou a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo, com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante aviso direto, ou por carta, ou por e-mail ou outro meio de comunicação, e deliberará com qualquer número, em segunda convocação, se na primeira não estiverem presentes 1/3 de seus membros.
Parágrafo Único - O prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, previsto neste artigo, poderá ser reduzido a um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, se a convocação do Conselho Consultivo tiver caráter excepcional e urgentíssimo, por dizer respeito a interesse vital da entidade.
Artigo 31° - Compete ao Conselho Consultivo:
Artigo 32° - O Conselho Consultivo deverá reunir-se, obrigatoriamente:
Artigo 33° - Não haverá vacância de mandato no Conselho Consultivo, sendo que o cargo poderá não ser preenchido até a Assembléia imediatamente.posterior à vacância.
Artigo 34° - Os membros do Conselho Consultivo que faltarem a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o mandato.
Artigo 35° - Os membros de quaisquer órgãos do GCVB, quando solicitados, participarão das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, mas com direito a voz.
Artigo 36° - Compete ao Coordenador do Conselho Consultivo, nomeado a cada reunião:
Artigo 37° - Compete ao Secretário do Conselho Consultivo, nomeado a cada reunião:
Artigo 38 - O Conselho Fiscal eleito juntamente com o Conselho Consultivo, na forma do que dispõem os artigos 28 e 29 deste Estatuto e a legislação vigente, é órgão destinado a dar parecer sobre os relatórios da auditoria sobre as contas mensais, balancetes e balanços apresentados pelo Conselho Diretor, e encaminhando-o, posteriormente, ao Conselho Consultivo, para apreciação, aprovação ou rejeição, conforme o caso, e fiscalizar as despesas efetuadas e as aplicações de capital.
Parágrafo Único - Constatados prejuízos ao GCVB, competirá ao Presidente do Conselho Fiscal denunciar o fato à Assembléia Geral, para que este tome as providências cabíveis ao caso.
Artigo 39 - O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos, com igual número de suplentes, elegerá o seu Presidente dentre os conselheiros, tão logo estes sejam empossados, na mesma oportunidade do Conselho Diretor.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal, quando convocados, devem comparecer às reuniões do Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo - Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal convocá-lo e dirigir seus trabalhos.
Artigo 40 - Aplicam-se no que couber, ao Conselho Fiscal, as normas estatutárias contidas nos artigos 33 e 34 e seus respectivos parágrafos, deste Estatuto.
Artigo 41 - O Conselho Diretor é o órgão executivo do GCVB e será constituído por:
Artigo 42 - Proceder-se-á à eleição do Conselho Diretor, em chapa única juntamente com o Conselho Fiscal.
Artigo 43 - Compete ao Conselho Diretor:
Parágrafo Único - Poderá o Conselho Diretor, após análise da viabilidade econômico-financeira, contratar um Diretor Executivo, bem como, estagiários e funcionários de apoio remunerados, para a gestão das ações do GCVB, que deverão cumprir fielmente o plano de ação previamente elaborado pelo Conselho Diretor.
Artigo 44 - O Conselho Diretor, sempre que os interesses da entidade o exigirem, poderá pedir a convocação do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral, observando as disposições estatutárias.
Artigo 45 - O Conselho Diretor poderá propor forma de resolver os casos omissos no presente Estatuto, à Assembléia Geral.
Artigo 46 - Considerar-se-á vago o cargo de Diretor que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Parágrafo Primeiro - A vacância será obrigatoriamente comunicada por escrito ao interessado.
Parágrafo Segundo - O cargo no Conselho Diretor, em que tenha havido vacância, será preenchido por nome indicado pelo Presidente, sendo que tal indicação deverá ser aprovada pela maioria dos componentes do Conselho Diretor.
Parágrafo Terceiro - Em caso de empate na aprovação para ocupação de cargo vago no Conselho Diretor, a escolha de novo membro ficará a cargo da Assembléia Geral.
Artigo 47 - Compete ao Presidente do Conselho Diretor e em seus impedimentos ao Vice-Presidente:
Artigo 48 - Compete aos demais membros do Conselho Diretor:
Artigo 49 - O patrimônio do GCVB será constituído:
Parágrafo Único - O patrimônio do GCVB é autônomo dos de seus instituidores, mantenedores e associados, que não respondem pelas dívidas da entidade, solidária ou subsidiariamente.
Artigo 50 - Da receita do GCVB farão parte rendas provenientes dos resultados de suas atividades, dos usufrutos que eventualmente lhe forem constituídos, rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito, ou as auferidas de seus bens patrimoniais, bem como as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos, a remuneração de trabalhos técnicos, a participação em empresas e empreendimentos, o resultado das atividades de outros serviços que prestar, as doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinados, alem de subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor do GCVB pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Único - Os recursos do GCVB serão destinados, exclusivamente, à manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, ao acréscimo de seu patrimônio, ressalvado o emprego especial que a sua proveniência exija, devendo obedecer ao regimento interno.
Artigo 51 - A dissolução do GCVB só poderá ser decidida após a realização de 2 (duas) Assembléias Gerais Extraordinárias, especialmente convocadas para esse fim, com 15 (quinze) dias de intervalo entre a primeira e a segunda, mediante votação por quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados e deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.
Artigo 52 - Em caso de dissolução do GCVB e após solvido o passivo, será o patrimônio entregue, mediante necessária comprovação prévia de idoneidade social, a entidade filantrópica sediada e atuante no município de Guarujá, voltada ao desenvolvimento da cultura, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou no Ministério da Justiça na categoria de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).
Artigo 53 - A reforma do Estatuto do GCVB, só poderá ser deliberada por Assembléia Geral Extraordinária, com a participação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação ou, em segunda convocação, trinta minutos após, se não houver quorum na primeira convocação.
Artigo 54 - O ano social coincidirá com o ano calendário.
Artigo 55 - O Conselho Diretor poderá criar comissões especiais, com atribuições definidas, determinando o número de seus membros, e as nomeações serão de sua competência, obedecendo às disposições do presente Estatuto.
Artigo 56 - O GCVB não responderá, solidária ou subsidiariamente, pelos atos de qualquer associado e pelas obrigações que seus representantes assumirem em nome da entidade em desacordo com o Estatuto.
Artigo 57 - O representante do associado pessoa-jurídica poderá ser recusado pelo Conselho Diretor, hipótese em que será solicitada sua substituição, nos casos de incontinência de conduta ou qualquer ato considerado ofensivo, prejudicial ou contrário aos interesses do GCVB.
Artigo 58 - Nenhum imóvel do GCVB será alienado ou onerado, sem prévia avaliação e expressa autorização da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com parecer prévio do Conselho Fiscal.
Artigo 59 - É vedada ao GCVB a prestação de avais, fianças e garantias de favor de terceiros.
Artigo 60 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da sua leitura, discussão e aprovação na assembléia geral dos associados fundadores, que elegerão os primeiros ocupantes de cargos eletivos dos Conselhos Consultivo, Fiscal e Diretor do GCVB, por aclamação.
Artigo 61 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, tomando-se por base as disposições legais e os princípios gerais de direito.
O presente estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia: 25 de novembro de 2005.
Guarujá, 25 de novembro de 2005.
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Ricardo Andres Roman Júnior Presidente Eleito RG n.º: 9.474.835-4 CPF n.º: 126.911.318-66 |
Wanderson Luiz Batista de Souza Advogado OAB/SP 213.078 |
